NOTARIADO

 

notariadoA função notarial destina-se a dar forma legal e conferir fé pública aos atos jurídicos extrajudiciais.

 

Compete ao Notário redigir o instrumento público consoante a vontade das partes, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-as do seu valor e alcance.

Existe no Consulado-Geral de Portugal em Paris um Serviço de Notariado, onde podem ser praticados, após marcação e entre outros, os seguintes atos:

  • Autenticação de fotocópias;
  • Instrumento públicos avulsos (de Revogação /de Retificação / Consentimento Conjugal)
  • Procurações;
  • Reconhecimentos de Assinatura e de "Letra e Assinatura";
  • Termos de autenticação.

 

Nota importante:

  • Qualquer procuração pode também ser redigida pelo próprio e assinada perante o funcionário consular.
  • Deve começar pela identificação do mandante, seguida da do procurador.
  • A seguir são conferidos os poderes.
  • É finalizada com a data e a assinatura.

 

1 - Autenticação de fotocópias

Este serviço exige uma marcação prévia no “Notariado”.

Formalidades: 

  • Original do documento cuja fotocópia pretende autenticar;
  • Documentos para identificação de identidade:
    • cartão de cidadão válido ou, bilhete de identidade válido com estado civil atualizado, ou passaporte válido ou carta de condução UE (se nacional português, deve constar o nome do registo português);
    • Justificativo de residência recenente.

 

2 - Instrumento público de Revogação / de Retificação / Consentimento Conjugal

Um instrumento público avulso é um documento no qual o notário traduz, por forma autêntica, as declarações negociais expressas pelas partes que pretendam conferir-lhes uma especial força probatória.

Formalidades:

É exigida a presença dos interessados com:

  • minuta do instrumento, se a tiver;
  • Documentos para identificação de identidade:
    • cartão de cidadão válido ou, bilhete de identidade válido com estado civil atualizado, ou passaporte válido ou carta de condução UE (se nacional português, deve constar o nome do registo português);
  • justificativo de residência.

Existem vários tipos de instrumento público:

  • Instrumento de ratificação de atos notariais: deve ser apresentada cópia da escritura a ratificar.
  • Instrumento de revogação: deve ser apresentada cópia da procuração que pretende revogar, exceto se tiver sido outorgada nos Consulados de Portugal em Nogent-sur-Marne, Paris ou Versailles.

    Este serviço exige uma marcação prévia no “Notariado”.

 

3 - Procuração

Noção de procuração:
Procuração é o ato pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos.
A palavra procuração é também utilizada para designar o próprio documento em que a mesma se contém.

Formalidades:

  • minuta de procuração, se a tiver;
  • Documentos para identificação de identidade:
    • cartão de cidadão válido ou, bilhete de identidade válido com estado civil atualizado, ou passaporte válido ou carta de condução UE (se nacional português, deve constar o nome do registo português);
  • Na falta de documento e identificação:
    • são necessárias duas testemunhas abonadoras com documentos de identidade válidos e com o estado civil atualizado e justificativos de residência, que não sejam familiares próximos do outorgante (pais, avós, filhos ou irmãos) ou casados entre si, e devem compreender a língua portuguesa;
  • número do cartão de contribuinte, se o tiver;
  • justificativo de residência;
  • nome completo, estado civil e residência do procurador;
  • Minuta da procuração redigida em Português;
  • No caso de ser representante de uma Sociedade, é necessário apresentar o KBIS (certidão de registo permanente) e Estatutos/Procuração comprovativo da qualidade do mandante (sociedade sediada em França) ou certidão de registo permanente (se sediada em Portugal);
  • Justificativo de residência recente.
  • É aconselhável o agendamento pelo telefone para grupos de mais de 2 pessoas, ou para empresas.

Este serviço exige uma marcação prévia no “Notariado”. 

Efeitos da representação:


O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último.

Atribuição dos poderes:

Os poderes atribuídos devem ser certos e determinados, nos seguintes casos:

  • Para comprar e vender bens: apresentar caderneta predial;
  • representação entre cônjuges: não pode ter carácter geral, devendo os poderes ser especificados claramente (Ex.: Um dos cônjuges concede ao outro poderes para vender determinado prédio, ou para venda de prédios que, à data da procuração, possui em certa localidade);
  • procuração com poderes para doar: o representado tem que determinar o objeto da doação, bem como designar a pessoa do donatário;
  • negócio celebrado pelo representante consigo mesmo: a celebração do negócio tem que ser especificadamente consentida pelo representado, a não ser que o negócio, por sua natureza, exclua a possibilidade de um conflito de interesses;
  • procuração para celebrar casamento:  apenas um dos cônjuges pode fazer-se representar por procurador, devendo a procuração individualizar o outro nubente e indicar a modalidade do casamento;
  • Procuração para transcrição de casamento; apresentar certidão de casamento estrangeira e certidão de nascimento do cônjuge estrangeiro (fotocopias aceites);
  • Procuração para registo de nascimento /nacionalidade de filho menor (pais solteiros): apresentar certidão de nascimento estrangeira do filho e certidão de nascimento estrangeira da mãe/pai do menor, e se não for português (fotocópias aceites).
    • ATENÇÂO: se o casamento não foi celebrado em Portugal é obrigatório já se encontrar transcrito junto das autoridades portuguesas.

Forma:
Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.

As procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento público, por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado. As procurações conferidas também no interesse do procurador ou de terceiro devem ser lavradas por instrumento público cujo original é arquivado no cartório notarial.

Consentimento conjugal:

O consentimento conjugal, nos casos em que é legalmente exigido, deve ser especial para cada um dos atos, sendo-lhe aplicáveis, quanto à forma, as regras estabelecidas para as procurações.

Revogação:
A procuração é livremente revogável pelo representado, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação.
Se a procuração tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro – as impropriamente chamadas procurações irrevogáveis - não pode ser revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.

Procurações que devam ser utilizadas em Portugal, encontrando-se o representado no estrangeiro:

Os interessados em passar procuração com poderes que devam ser exercidos no território da República Portuguesa podem fazê-lo junto:

  • dos agentes consulares portugueses no país da sua residência, os quais, excecionalmente, desempenham funções notariais;
  • ou das competentes entidades locais.

Os documentos passados no estrangeiro, em conformidade com a lei local, são admitidos para instruir atos notariais, independentemente de prévia legalização.
Apenas se houver fundadas dúvidas acerca da autenticidade do documento apresentado, pode ser exigida a sua legalização, nos termos da lei processual.

De notar que o documento escrito em língua estrangeira deve ser acompanhado da tradução correspondente, a qual pode ser feita por notário português, pelo consulado português no país onde o documento foi passado, pelo consulado desse país em Portugal ou, ainda, por tradutor idóneo que, sob juramento ou compromisso de honra, afirme, perante o notário, ser fiel a tradução.

Documentos emitidos em Macau:
Os documentos e traduções redigidos ou certificados pelos tribunais ou outras autoridades públicas competentes de uma das Partes são dispensados de qualquer legalização ou autenticação desde que tenham aposto o respetivo carimbo oficial (artº 5.º, n.º 1, Resolução da Assembleia da República n.º 19/2002 – Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da China).

Legalização – em que consiste:
Os documentos autênticos passados no estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respetivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respetivo.

Quanto aos documentos particulares lavrados fora de Portugal, se estiverem legalizados por funcionário público estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos no parágrafo anterior.

Tratando-se de documentos emanados de países signatários ou aderentes à Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961 – Decreto-Lei n.º 48 450, de 24 de Junho de 1968 – ratificada por Portugal, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969, a legalização dos documentos será feita por apostilha, nos termos do art. 3º da Convenção.

Tendo em consideração que a legalização do documento por qualquer dos modos atrás referidos contempla o seu valor formal e não substancial, importa, caso a caso, verificar a suficiência do documento para o fim a que se destina.

Este serviço exige uma marcação prévia no “Notariado”.

 

4 - Reconhecimento deAassinatura e de "Letra e Assinatura"

O reconhecimento consiste na certificação notarial da autoria da assinatura, ou da letra e assinatura, aposta em documento particular.
Não podem ser reconhecidas assinaturas apostas em documentos que contenham:

  • linhas ou espaços em branco não inutilizados;
  • emendas, rasuras ou entrelinhas não ressalvadas.

Formalidades:
Para efetuar reconhecimentos, os interessados devem estar presentes, munidos de:

  • Original do documento cuja fotocópia pretende autenticar;
  • Documentos para reificação de identidade:
    • cartão de cidadão válido ou, bilhete de identidade válido com estado civil atualizado, ou passaporte válido ou carta de condução UE (se nacional português, deve constar o nome do registo português);
    • Justificativo de residência recente.

Existem vários tipos de reconhecimento:

  • reconhecimento simples: respeita à assinatura, ou à letra e assinatura do signatário. É sempre presencial, pelo que só pode ser feito em documento assinado, ou escrito e assinado, na presença do notário, ou estando o signatário presente.
  • reconhecimento de assinatura a rogo: quando não é o autor do documento que o assina, mas outrem a seu rogo, porque aquele não sabe ou não pode assinar. O rogante e o rogado devem estar munidos do seu Cartão de Cidadão, Bilhete de identidade ou Passaporte válidos.
  • reconhecimento de assinatura com menções especiais: quando se certifica qualquer circunstância especial que se refira ao signatário, devidamente verificada pelo notário em face de documentos exibidos e referenciados no termo, como por exemplo: "Gerente de Sociedade".
  • reconhecimento de assinatura de tradutor ajuramentado com depósito de assinatura no posto consular: deve ser apresentado o documento original e sua tradução.

Este serviço exige uma marcação prévia no “Notariado.

 

5 - Termo de autenticação

O termo de autenticação é o ato notarial no qual os interessados confirmam, perante o notário, o conteúdo de um documento particular.

Formalidades:

  • Cartão de cidadão ou bilhete de identidade válidos, com o estado civil atualizado;
  • número do cartão de contribuinte, se o tiver;
  • justificativo de residência.

Este serviço exige uma marcação prévia no Notariado”.

 

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