passaporteO passaporte é um documento de viagem individual, que permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito.

Nas nossas páginas apresentamos uma síntese dos pontos mais significativos para os portugueses residentes em França.

Passaporte eletrónico, a forma mais rápida de passar a fronteira! 

Ao entrar ou sair do Espaço Schengen, evite as filas, graças à simplicidade de utilização do sistema RAPID - Reconhecimento Automática de Passageiros Identificados Documentalmente. O sistema RAPID é seguro e totalmente automatizado. A verificação do passaporte e dos dados biométricos de cada utilizador é processada com grande celeridade, abrindo-se a porta da fronteira.

 

Veja aqui um filme sobre o sistema RAPID!

 

 

Passaporte Eletrónico Português (PEP)

 

Quem tem direito:

Têm direito a passaporte comum os cidadãos de nacionalidade portuguesa.

 

Documentos necessários:
Cartão de cidadão ou bilhete de identidade, em curso de validade.

Para efeitos de concessão de passaporte, o bilhete de identidade/cartão de cidadão nacional não pode ser substituído por qualquer outro documento de identidade.

 

Prazo de emissão:
Passaporte Comum: em média 10 dias uteis;

Passaporte Urgente: em média 5 dias uteis.

 

Entrega
O Passaporte deve ser levantado pelo titular, com marcação prévia, do serviço "Levantar Passaporte".
O Passaporte também pode ser levantado por uma terceira pessoa da confiança do titular, devidamente mandatada para o efeito. Para isso pode solicitar um formulário da procuração na altura em que solicita o passaporte, ou descarregá-lo aqui.
Caso se trate de Passaporte de menor, descarregue aqui a autorização para levantamento por terceira pessoa.

 

Envio do passaporte:
O passaporte pode ser enviado ao seu titular através de correio seguro, mediante prévio pagamento dos encargos de remessa. Não há lugar a pagamento de encargos quando o titular proceder ao levantamento do passaporte nos locais do Consulado-Geral.

 

Nota importante: a entrega por correio seguro processa-se até às 16 horas, sendo que é de toda a conveniência indicar o local onde o titular efetivamente se encontra no horário de entrega.

 

Validade e emissão:
O passaporte comum é válido por um período de 5 anos.

No caso dos menores com idade inferior a 4 anos, a validade do passaporte comum é de 2 anos.

A concessão de novo passaporte comum por decurso do prazo de validade ou por desatualização dos elementos de identificação do titular, pode ser requerida nos seis meses antecedentes ou, em casos excecionais, devidamente fundamentados, no ano antecedente à data da respetiva caducidade.

A concessão de novo passaporte comum faz-se contra entrega do passaporte anterior, exceto quando deste constem vistos cuja duração justifique a conservação na posse do titular.

 

Passaporte para menores:

O menor deve vir acompanhado por quem exerce as responsabilidades parentais ou tutela, devidamente identificado com o respetivo Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/Passaporte/ outro documento identificativo oficial, com nome completo e fotografia.

Quando os pais do menor não são casados é necessária a presença de ambos para a emissão do passaporte, ou autorização escrita do progenitor ausente, com reconhecimento de assinatura emitida pela uma entidade oficial (Notários, Câmaras de Comércio e Indústria, Conservadores, Oficiais de Registo, Advogados ou Solicitadores).

De acordo com a legislação em vigor em Território Nacional, os menores nacionais e os menores estrangeiros residentes legais em Portugal que pretendam ausentar-se do país e viajem desacompanhados de ambos os progenitores, deverão exibir uma autorização de saída emitida por quem exerça a responsabilidade parental, legalmente certificada.

Em ambos os casos, esta autorização deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce a responsabilidade parental legalmente certificada (em registos notariais, advogados, solicitadores, ou nas Embaixadas e Consulados portugueses no estrangeiro), conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados.

Para mais informação consulte o seguinte link SAIDAS DE MENORES 

 

Impedimentos:
Não pode ser emitido passaporte quando, relativamente ao requerente, conste:

  • oposição, por parte de qualquer dos progenitores, no caso de menor não emancipado, enquanto não for judicialmente decidido ou suprido o respetivo poder paternal;
  • decisão dos órgãos judiciais que impeça a concessão de passaporte;
  • falta de pagamento dos encargos ocasionados ao Estado, no caso do requerente ter sido objeto de repatriação.

Substituição de passaporte válido: a emissão de novo passaporte comum a favor de indivíduo titular de passaporte válido é possível, excecionalmente, nos casos a seguir indicados:

  • quando este se encontrar totalmente preenchido nas folhas destinadas aos vistos;
  • em situações de mau estado de conservação ou de inutilização, verificadas pelos serviços emitentes;
  • nos casos de destruição, furto ou extravio, devendo o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço emissor o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo. Em caso de dúvida sobre os fundamentos invocados para a concessão de segunda via, podem as autoridades competentes solicitar a prestação de prova complementar;
  • nos casos de alteração dos elementos constantes do passaporte, referentes à identificação do titular.

 

Cancelamento e apreensão: 

O titular do passaporte perdido, destruído, furtado ou extraviado deve comunicar imediatamente tal facto à entidade emissora, para efeitos de cancelamento e apreensão.
Os representantes legais de menores e incapazes podem requerer à entidade emitente o cancelamento e a apreensão de passaporte emitido a favor daqueles.
As autoridades consulares, quando solicitadas a custear a repatriação de nacionais portadores de passaporte, farão a retenção deste, que apenas será restituído no destino, após pagamento dos encargos ocasionados ao Estado. Neste caso, o repatriado regressará a Portugal munido de Título de Viagem Única.

Concessão de segundo passaporte: em circunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas, poderá ser concedido um segundo passaporte a indivíduo titular de outro ainda válido, quando, após cuidada apreciação da situação, se conclua que a sua emissão corresponde ao interesse nacional ou a um interesse legítimo do requerente, decorrente das relações entre Estados terceiros.
A entidade competente deverá assegurar-se de que o segundo passaporte apenas irá ser utilizado nas situações que deram origem à sua concessão.

 

Caducidade do passaporte: 

a perda da nacionalidade portuguesa relativamente a indivíduo a quem tenha sido emitido passaporte comum determina a caducidade deste documento.

Reclamação: o deferimento da reclamação do interessado, com fundamento em erro dos serviços emitentes, implica a emissão de novo passaporte, que será gratuita desde que a reclamação seja apresentada no prazo de 30 dias a contar da data de entrega do passaporte, ou de 6 meses a contar da mesma data, quando se trate de defeito de fabrico.

 

Passaporte Temporário

O passaporte temporário é um documento de viagem individual, que permite a circulação do respetivo titular de e para fora do território nacional, durante um período de tempo limitado.

O passaporte temporário deve ser substituído por um passaporte comum logo que possível, ainda que dentro do prazo de validade.

A validade máxima do passaporte temporário é de 1 ano.

As condições de emissão do passaporte temporário, que revestirão sempre carácter excecional, devem ser devidamente fundamentadas, designadamente nos casos em que se verifique comprovada urgência na emissão de um documento de viagem individual e se verifique uma indisponibilidade, momentânea, do sistema de concessão de passaportes.

O pedido de concessão de passaporte temporário é instruído com os seguintes elementos:

  • impresso de requerimento de passaporte temporário devidamente preenchido;
  • duas fotografias do rosto do requerente, tipo passe, iguais, obtidas há menos de um ano, a cores e com fundo liso, com boas condições de identificação e medidas adequadas ao modelo de passaporte;
  • documento comprovativo do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, no caso de o passaporte temporário se destinar a menor, interdito ou inabilitado;
  • documento justificativo do carácter urgente e excecional do pedido, quando os fundamentos para a emissão do passaporte temporário resultem de factos imputáveis ao requerente.

 

O passaporte comum só pode ser emitido a titular de passaporte temporário desde que este faça prova de identidade, mediante a exibição do bilhete de identidade de cidadão nacional.

Nos casos de perda, destruição, furto ou extravio do passaporte temporário, deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço emissor o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo.

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